Poderes Executivo e Legislativo



Você sabe o que faz o seu candidato? 

INTRODUÇÃO: Conhecer mais sobre os cargos políticos e suas atribuições nos dará com certeza, melhor direção para entender a política brasileira, pois dela depende o desenvolvimento do Brasil, que sonha em ser um país mais rico e dar iguais oportunidades a todos.


PODER EXECUTIVO


PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Mandato: 4 anos
- Nomear e exonerar os Ministros de Estado;
- Exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
- Dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos quando vagos;
- Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar em seus representantes diplomáticos;
- Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
- Decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
- Remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
- Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
- Exercer o comando supremo da Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais - generais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos;
- Nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
- Nomear, observado o disposto no art.73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
- Nomear membros do Conselho da República, nos termos do art.89, VII;
- Convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
- Declarar guerra, no caso de agressão estrangeira autorizada pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas e nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
- Celebrar a paz, autorizado ou com conhecimento do Congresso Nacional;
- Conferir condecorações e distinções honoríficas;
- Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que as forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
- Enviar ao Congresso Nacional, o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentais e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
- Prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
- Prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei;
- Editar medidas provisórias com a força da lei, nos termos do art.62;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XVV, primeira parte, aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

GOVERNADOR DO ESTADO - Mandato: 4 anos
- Nomear e exonerar os Secretários de Estado;
- Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição, inclusive, nos casos de aumentos salariais;
- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
- Dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na forma da lei;
- Nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, dentre os indicados em lista tríplice composta na forma da lei complementar, e os titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art.26 desta Constituição;
- Comparecer, semestralmente, à Assembléia Legislativa para apresentar relatório geral sobre sua administração e responder às indagações dos deputados;
- Enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentais e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
- Prestar, anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
- Prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
- Exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e das demais atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único- O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XI aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.



PODER LEGISLATIVO


SENADOR - Mandato: 8 anos
O Congresso Nacional é bicameral: uma das Câmaras, a chamada Câmara Alta, é o Senado Federal, que compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Cada Estado e o Distrito Federal elegem 3 Senadores, com o mandato de oito anos, renovando-se a reprodução de quatro anos, alternadamente, por um dois terços. Cada Senador é eleito com dois suplentes, registrados em sua chapa, que o substitui na ordem de registro.
É da essência do Federalismo clássico a representação dos estados federados o Distrito Federal, que é representado no Senado Federal e os Municípios, que não têm representação direta.
O Senado Federal tem funções legislativas, fiscalizadoras, autorizadas, julgadoras, aprovada de autoridades e outro de sua competência privativa. Na função legislativa pode funcionar com Câmara Revisora, se o projeto vier da Câmara dos Deputados.
Diz-se que o Senado Federal assume, pronunciadamente o caráter da Câmara de Moderação. É uma assembléia de mais velhos, de chefes de largo prestígio e experiência, que põem a prudência acima de tudo, usando-a como freio aos impulsos da Câmara dos Deputados.
Como representantes constitucionais dos Estados e do Distrito Federal são, na verdade, eleitos pelo povo dessas unidades federadas; todavia, o princípio majoritário de escolha lhe empresta o caráter de representação do povo.

DEPUTADO FEDERAL - Mandato: 4 anos
O deputado federal é o representante do povo, na integração da sociedade; a sua representação tem o caráter de representação política. Não há, no direito eleitoral brasileiro, a representação distrital, todavia, à exceção de poucos deputados federais que recebem votos em toda a circunscrição do Estado ou Distrito Federal, a maioria vive em função de seu colégio eleitoral, atendendo à sua clientela política a par das suas obrigações de parlamentar afeito ao interesse nacional.
Atualmente, são quinhentos e treze deputados federais: seu número é estabelecido em lei complementar, no ano anterior às eleições, proporcionalmente à população, não tendo nenhuma representação dos Estados ou Distrito Federal, menos de oito nem mais de setenta membros. Isto para assegurar a distribuição da força parlamentar que, no entretanto, não ocorre: os estados membros, de pequena população, relativamente, têm bancada maior na Câmara dos Deputados, resultando que o voto de um cidadão de Estados menos populosos acaba valendo mais que dos Estados mais populosos.
A Câmara dos Deputados tem, precipuamente, as funções legislativa, em conjunto com o Senado Federal, e fiscalizadoras, principalmente por suas comissões parlamentares de inquérito, porém, a par de outras privativas, de autorizar a instauração de processo contra o Presidente e de eleger os membros do Conselho da República, ainda exerce outras atribuições como integrante do Congresso Nacional.
Os Deputados Federais são invioláveis por sua opiniões, palavras e votos. São submetidos a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, mediante autorização da Câmara dos Deputados. Ficam sujeitos às restrições constitucionais e podem perder o mandato se as infringir ou se o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, ou não comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Câmara dos Deputados ou, ainda, se tiver seus direitos políticos suspensos ou sofrer condenação criminal transitada em julgado. A perda ou a extinção do mandato é decidida, conforme o caso, pela Mesa ou pelo Plenário.

DEPUTADO ESTADUAL/ DISTRITAL - Mandato: 4 anos
Guardas as especificidades, o deputado estadual ou distrital guarda as mesmas características do Deputado Federal. Ele atua na Assembléia Legislativa ou na Câmara Distrital com funções, notadamente, de legislador, em casa unitária e de fiscalizador do Poder Executivo. Cada Constituição Estadual consagra outras atribuições, exclusivas ou não, dos deputados estaduais que são mutatis mutandis, as conferidas aos deputados federais, com aplicação ao Estado ou não Distrito Federal.
O número de deputados estaduais à Assembléia Legislativa corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Aplica-se aos deputados estaduais as mesmas regras de inviolabilidade, imunidades, impedimentos e perda de mandato, aplicáveis aos Deputados Federais e Senadores da República.

VEREADOR Mandato: 4 anos
O Vereador é um agente político que desempenha, no âmbito do Município, um mandato parlamentar.
A origem histórica desse mandato se prende às lutas pela instituição do governo comunal. Foi preciso que os principais da comunidade escolhessem, dentre eles, uns poucos para representá-los na estrutura governativa que se criava, já que era impossível a participação de todos no governo.
A comunidade escolhe o Vereador após campanha eleitoral que possibilita o contato pessoal, direto, entre os candidatos e eleitores.
Agente político e parlamentar na estrutura constitucional, o Vereador é também, no plano comunitário, uma figura humana a ser estudada no contexto sociológico.
Esta figura humana do Vereador é mais conhecida que sua filiação política.
Por isso, o partidarismo mais dele recebe do que lhe dá. E qual é a importância programática dos partidos no dia-a-dia municipal? Para o eleitor mediano alguma; para a grande minoria nenhuma. Uma coisa é escolher o Deputado; o Vereador é diferente, ele é a peça do cotidiano, sem implicações de alta indagação partidária.
Com muitos defeitos, todavia, com muitas virtudes, sempre os Vereadores brasileiros foram eleitos pelo voto direto, por amplo colégio eleitoral, em exercício cívico de caras conquistadas democráticas, dentre as quais sobre sai o dispositivo constitucional que albergou a tradição e impôs a simultaneidade das eleições municipais em todo o território nacional.

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